Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003719-22.2025.8.16.0089 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): BEATRIZ SIMÕES DA SILVA MENDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - BEATRIZ SIMÕES DA SILVA MENDES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação do art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, bem como do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sustentou, na essência, que a condenação restou edificada em conjunto probatório frágil e que a droga pertencia a terceira pessoa, razões pelas quais colimou a absolvição. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a condenação anterior por furto ocorreu há mais de dez anos, devendo ser considerada primária e de bons antecedentes. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a tese absolutória, a Corte Estadual assim consignou: “Extrai-se do relato fornecido pelos agentes da polícia que atuaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão que o local onde reside Beatriz já é amplamente conhecido pela prática da narcotraficância e que já estava sendo monitorado 3 (três) dias antes da citada ação policial, ocasião em que visualizaram indivíduos entrando e saindo do local. Um deles (Charles) foi flagrado com entorpecentes (‘crack’). Quando questionado, afirmou que os adquiriu naquele local pela segunda vez (mov. 48.27). [...] Sobreleva pontuar, ainda, que a afirmativa feita por Beatriz no sentido de que a boneca onde foi localizadas porções de cocaína (mov. 101.5, autos de origem) não era de sua filha não coaduna com as demais provas constantes nos autos, em especial o testemunho dos policiais militares, que afirmam que o brinquedo estava em local alto, em cima de uma cadeira (em cima de uma mesa), dentro da residência. Não é demasiado acrescer, neste tocante, que conforme se extrai do relatório de estudo psicossocial (mov. 72.1, autos de origem), o marido da apelante, ao ser perguntado pela assistente social acerca das circunstâncias da prisão de sua esposa, afirmou que a boneca era de sua filha: [...] Noutro giro, é ressabido que o crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, mantém em depósito, transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. [...] Assim, todos os elementos probatórios indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas, seja pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, seja pela forma como ocorreu a prisão em flagrante.” (Ap. crime – acórdão de mov. 31.1, fls. 12-14). Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pela Recorrente – notadamente: o prévio monitoramento da residência da Ré, onde foi abordado um usuário que admitiu a aquisição de entorpecentes no imóvel; e o reconhecimento pelo próprio marido da Insurgente de que a boneca que continha cocaína ocultada pertencia a sua filha –, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, a deficiência na fundamentação recursal obsta o prosseguimento do recurso, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7 /2025). Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, verifica-se que o acórdão impugnado não destoou da orientação emanada da superior instância, no sentido de que “Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.” (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025). A título de reforço, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3 /2025, DJEN de 26/3/2025). Logo, a admissibilidade do recurso encontra cumulado óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Some-se a isso que a alteração das premissas e conclusões firmadas pelo Colegiado quanto à suficiência do conjunto de provas para edificar a condenação consubstancia medida inviável nesta fase processual, por demandar o profundo reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a cumulada incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça É assente na jurisprudência da Corte Superior que “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Por sua vez, a figura privilegiada da traficância restou afastada pelo Colegiado sob o fundamento de que “a ré possui antecedentes pela prática do crime de furto, consoante os autos nº 0001343-83.2013.8.16.0089, que tramitaram da Vara Criminal de Ibaiti, com trânsito em julgado em 02.12.2013, com extinção da pena pelo cumprimento em 12.06.2019, conforme se depreende da certidão emitida via sistema Oráculo (mov. 168.1, autos de origem)” (acórdão mov. 31.1, fl. 20). E, também neste aspecto, o posicionamento firmado no acórdão objurgado atrai a incidência da Súmula 83 da Corte Superior, pois “A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.” (AgRg no HC n. 1.013.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025). De mais a mais, justamente por se inserir no espectro de discricionariedade do julgador, atrelado à avaliação das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se vislumbrou na hipótese vertente, razão pela qual o prosseguimento do recurso encontra concorrente entrave no enunciado da Súmula 7 do STJ. Com efeito, “A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. [...] A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.” (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Por fim, impende assinalar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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