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Processo:
0003719-22.2025.8.16.0089
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0003719-22.2025.8.16.0089 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): BEATRIZ SIMÕES DA SILVA MENDES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
BEATRIZ SIMÕES DA SILVA MENDES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação do art. 386, inciso VI,
parte final, do Código de Processo Penal, bem como do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Sustentou, na essência, que a condenação restou edificada em conjunto probatório frágil e que
a droga pertencia a terceira pessoa, razões pelas quais colimou a absolvição. De forma
subsidiária, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a
condenação anterior por furto ocorreu há mais de dez anos, devendo ser considerada primária
e de bons antecedentes.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar a tese absolutória, a Corte Estadual assim consignou:
“Extrai-se do relato fornecido pelos agentes da polícia que atuaram no cumprimento do
mandado de busca e apreensão que o local onde reside Beatriz já é amplamente conhecido
pela prática da narcotraficância e que já estava sendo monitorado 3 (três) dias antes da
citada ação policial, ocasião em que visualizaram indivíduos entrando e saindo do local. Um
deles (Charles) foi flagrado com entorpecentes (‘crack’). Quando questionado, afirmou que os
adquiriu naquele local pela segunda vez (mov. 48.27). [...]
Sobreleva pontuar, ainda, que a afirmativa feita por Beatriz no sentido de que a boneca onde foi
localizadas porções de cocaína (mov. 101.5, autos de origem) não era de sua filha não coaduna
com as demais provas constantes nos autos, em especial o testemunho dos policiais militares,
que afirmam que o brinquedo estava em local alto, em cima de uma cadeira (em cima de uma
mesa), dentro da residência.
Não é demasiado acrescer, neste tocante, que conforme se extrai do relatório de estudo
psicossocial (mov. 72.1, autos de origem), o marido da apelante, ao ser perguntado pela
assistente social acerca das circunstâncias da prisão de sua esposa, afirmou que a boneca era
de sua filha: [...]
Noutro giro, é ressabido que o crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura
incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das
condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006,
razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele
quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, mantém em depósito, transporta ou
pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso
exclusivo próprio. [...]
Assim, todos os elementos probatórios indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico
de drogas, seja pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, seja pela forma como ocorreu a prisão em flagrante.” (Ap. crime – acórdão de mov.
31.1, fls. 12-14).
Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados
pela Recorrente – notadamente: o prévio monitoramento da residência da Ré, onde foi
abordado um usuário que admitiu a aquisição de entorpecentes no imóvel; e o reconhecimento
pelo próprio marido da Insurgente de que a boneca que continha cocaína ocultada pertencia a
sua filha –, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, a deficiência na
fundamentação recursal obsta o prosseguimento do recurso, fazendo incidir, por analogia, o
disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão
impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido
pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.” (AgInt no AREsp n.
2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7
/2025).
Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, verifica-se que o acórdão impugnado não
destoou da orientação emanada da superior instância, no sentido de que “Para a configuração
do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos
verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da
substância.” (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
A título de reforço, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a
prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.” (AgRg no REsp
n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3
/2025, DJEN de 26/3/2025).
Logo, a admissibilidade do recurso encontra cumulado óbice na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também,
aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos
especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do
permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Some-se a isso que a alteração das premissas e conclusões firmadas pelo Colegiado quanto à
suficiência do conjunto de provas para edificar a condenação consubstancia medida inviável
nesta fase processual, por demandar o profundo reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que atrai a cumulada incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça
É assente na jurisprudência da Corte Superior que “A revisão das conclusões das instâncias
ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de
recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na
Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Por sua vez, a figura privilegiada da traficância restou afastada pelo Colegiado sob o
fundamento de que “a ré possui antecedentes pela prática do crime de furto, consoante os
autos nº 0001343-83.2013.8.16.0089, que tramitaram da Vara Criminal de Ibaiti, com trânsito
em julgado em 02.12.2013, com extinção da pena pelo cumprimento em 12.06.2019, conforme
se depreende da certidão emitida via sistema Oráculo (mov. 168.1, autos de origem)” (acórdão
mov. 31.1, fl. 20).
E, também neste aspecto, o posicionamento firmado no acórdão objurgado atrai a incidência
da Súmula 83 da Corte Superior, pois “A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu,
circunstância que impede o reconhecimento do benefício.” (AgRg no HC n. 1.013.931/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).
De mais a mais, justamente por se inserir no espectro de discricionariedade do julgador,
atrelado à avaliação das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelos Tribunais
Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se
vislumbrou na hipótese vertente, razão pela qual o prosseguimento do recurso encontra
concorrente entrave no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, “A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. [...] A
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores,
salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.” (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Por fim, impende assinalar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de
análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a
incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal
(aplicáveis aos recursos especiais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77